• Qui. Jun 8th, 2023

Supremo Tribunal de Justiça recusou apreciar o pedido de libertação imediata

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) recusou apreciar o pedido de libertação imediata (habeas corpus) de José Sócrates apresentado por um empresário de Guimarães alegando a “falta de interesse em agir” do empresário.

Na fundamentação do pedido, a que a Lusa teve acesso, o juiz conselheiro Armindo Monteiro alegou que “não reconhece interesse em agir direito de quem quer acautelar”, não prosseguindo os autos para audiência nem se apreciando “o mérito” do “habeas corpus”.

O cidadão Alfredo Lopes Pinto, por intermédio de advogado constituído, intentou a providência de “habeas corpus” argumentando que os eventuais crimes cometidos no período de desempenho das suas funções enquanto primeiro-ministro (…) não podem deixar de ser julgados pelo STJ”.

Aquele gerente industrial reformado de Gondar, Guimarães, invocava ainda que o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) “carece de competência para decretar a prisão preventiva [de Sócrates] e a Relação para intervir como instância de recurso”.

Alegou também no pedido que houve “excesso de prisão preventiva ao omitir-se o reexame trimestral da prisão preventiva” de José Sócrates, em finais de fevereiro.

Na decisão agora tomada, o juiz relator Armindo Monteiro entendeu que, “na verdade, só se compreende a instauração da providência (habeas corpus) se e quando o detido não está assistido por defensor, seja por não se mostrar com capacidade mental para o constituir, seja porque não dispõe de condições económicas que o suportem, seja porque, injustificada e invecivelmente, não se propõe suscitar a providência”.

Estando o detido José Sócrates patrocinado por advogado, entendeu o juiz conselheiro que, “não se compatibiliza, em grau algum, a intromissão de terceiro, sobrepondo-se, na defesa do valor da liberdade do detido, a quem melhor se posiciona do que o advogado ao corrente do processo e do modelo de defesa a estruturar”.

Segundo refere a decisão, “o advogado de detido, ao ser ouvido, manifestou-se no sentido de não reconhecer utilidade à providência” que o empresário do norte apresentou.

Não reconhecendo assim “interesse em agir” ao empresário Alfredo Lopes Pinto, o STJ recusou apreciar o mérito do pedido em audiência de julgamento.

Na decisão, o juiz salientou que a providência de “habeas corpus” “não é, e nem pode ser, concebida como um super recurso, um recurso dos recursos, a ser usado quando as vias normais de impugnação das decisões se esgotaram”, nem sequer “um meio sucedâneo do recurso onde se debatem questões que se inscrevem na jurisdição das instâncias sob pena de usurpação de poder”.

Este indeferimento ocorre dois dias depois de o STJ ter também recusado o pedido de habeas corpus interposto pela defesa do ex-primeiro-ministro, que está preso preventivamente, em Évora, desde novembro de 2014, indiciado pelos crimes de fraude fiscal qualificada, corrupção e branqueamento de capitais. (Ag.Lusa)

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